“O Grupo Silvio Santos, na qualidade de acionista controlador do Banco Panamericano S/A, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Banco Central do Brasil, informa que processará, nas esferas cível e criminal, os ex-Diretores Executivos do Banco e a empresa de auditoria externa contratada para realizar a revisão das demonstrações financeiras do Banco”.
Primeiro, ao contrário do que a mensagem dá a entender, no Brasil empresas não podem ser rés em processos criminais*. Apenas as pessoas físicas podem ser rés em causas criminais. Logo, não há como o Grupo processar criminalmente a empresa de auditoria.
Segundo, o Grupo é uma entidade privada. Logo, ele não pode processar criminalmente alguém se o crime cometido é de ação penal pública, como é o caso dos crimes contra o sistema financeiro nacional (chamados usualmente de ‘colarinho branco’, pela imprensa). A ação penal pública é aquela na qual só o Ministério Público pode ser o autor. E não cabe qualquer dúvida de que os crimes contra o sistema financeiro nacional são movidos pelo Ministério Público (Federal). Como dá pra saber isso? Há duas formas: a primeira e mais fácil é seguindo a regra de que todo crime é de ação penal pública (cabe ao MP propor a ação). Apenas quando lei menciona claramente que a ação penal é privada é que uma pessoa pode movê-la. A segunda forma é ler o artigo 26 da lei 7492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro. Para que não restasse qualquer dúvida, o legislador disse que “a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.
Logo, a mensagem deveria dizer algo como ‘o Grupo pretende processar os ex-diretores e a empresa de auditoria na esfera cível, e colaborar com o Ministério Público no intuito de processar os ex-diretores e os sócios da empresa de auditoria na esfera penal’.
* A única exceção são nos crimes ambientais, em que as empresas podem ser rés em ações penais (óbvio que não dá para ‘prender’ uma empresa, mas dá para multá-la, suspender seus direitos etc). Essa é uma questão que ainda gera bastante polêmica entre os juristas brasileiros. Mas como o artigo 3o da lei de crimes ambientais (9.605/98) diz que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei”, em teoria é possível. Alguns juristas dizem que esse é mais um erro dos legisladores na hora de escrever o projeto de lei. Outros dizem que é algo pensado e uma tentativa de fazer com que o direito brasileiro se aproxime do pensamento jurídico predominante em outros países, especialmente nos EUA.